PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão ApoiadaCAPÍTULO II - Da CuratelaSeção II - Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física

Art. 1779

Código Civil · Art. 1779

Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1779

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