Art. 1780
Revogado pela Lei 13.146/2015. 25 acórdãos e 8 decisões monocráticas de TJMG, TJMA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/05/2026.
Art. 1.780.
(Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768 , dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.
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