Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 13.146, de 2015.
PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão ApoiadaCAPÍTULO II - Da CuratelaSeção II - Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física

Art. 1780

Código Civil · Art. 1780

Revogado pela Lei 13.146/2015. 25 acórdãos e 8 decisões monocráticas de TJMG, TJMA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/05/2026.

Histórico de alterações
2015revogado · Lei 13.146/2015

Art. 1.780.

(Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015)

(Vigência)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768 , dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IV - Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1780

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita