PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão ApoiadaCAPÍTULO II - Da CuratelaSeção III - Do Exercício da Curatela

Art. 1782

Código Civil · Art. 1782

Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1782

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