PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão ApoiadaCAPÍTULO II - Da CuratelaSeção III - Do Exercício da Curatela

Art. 1783

Código Civil · Art. 1783

Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1783

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