Art. 1777
Redação atual dada pela Lei 13.146/2015.
Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
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