Art. 1776
Revogado pela Lei 13.146/2015. 5 acórdãos e 9 decisões monocráticas de TJSC, TJPI e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.
Art. 1.776.
(Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 1.776. Havendo meio de recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento apropriado
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