Art. 1769
Revogado pela Lei 13.105/2015. 2 acórdãos e 1 decisão monocrática de TCEPR, TJPB e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/04/2017.
Art. 1.769.
(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
(Vigência)
Redações anteriores deste artigo7 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:
- caputredação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Art. 1.769. O Ministério Público somente promoverá o processo que define os termos da curatela:
- Iredação originária
I - em caso de doença mental grave;
- Iredação dada pela Lei nº 13.146, de 2015
I - nos casos de deficiência mental ou intelectual;
- IIredação originária
II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;
- IIIredação originária
III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.
- IIIredação dada pela Lei nº 13.146, de 2015
III - se, existindo, forem menores ou incapazes as pessoas mencionadas no inciso II.
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