Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei n º 13.105, de 2015.
PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão ApoiadaCAPÍTULO II - Da CuratelaSeção I

Art. 1770

Código Civil · Art. 1770

Revogado pela Lei 13.105/2015. 11 acórdãos e 5 decisões monocráticas de TJBA, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/09/2026.

Histórico de alterações
2015revogado · Lei 13.105/2015

Art. 1.770.

(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)

(Vigência)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IV - Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1770

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