Art. 1771
Revogado pela Lei 13.105/2015. 7 acórdãos e 10 decisões monocráticas de TJDFT, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 11/06/2026.
Art. 1.771.
(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
(Vigência)
Redações anteriores deste artigo2 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 1.771. Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido por especialistas, examinará pessoalmente o argüido de incapacidade.
- caputredação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Art. 1.771. Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando.
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