PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão ApoiadaCAPÍTULO I - Da TutelaSeção VII - Da Cessação da Tutela

Art. 1765

Código Civil · Art. 1765

Art. 1.765. O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.

Parágrafo único. Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1765

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