Conselho de Defesa Nacional
Redação atual dada pela EC 23/1999. 428 acórdãos e 190 decisões monocráticas de TJPI, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
V - o Ministro de Estado da Defesa;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento.
VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
(Vide Lei nº 8.183, de 1991)
- Art. 79: Substituição e sucessão presidencial
- Art. 80: Linha sucessória da Presidência
- Art. 81
- Art. 82: Mandato presidencial
- Art. 83: Ausência do Presidente do País
- Art. 84
- Art. 85: Crimes de responsabilidade do Presidente
- Art. 86: Processo e julgamento do Presidente
- Art. 87
- Art. 88
- Art. 89: Composição do Conselho da República
- Art. 90: Atribuições do Conselho da República
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