TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERESCAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIOSeção VIII - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS

Organização da Justiça Estadual

Constituição Federal · Art. 125
rubrica editorial

Redação atual dada pela EC 45/2004. 4.877 acórdãos e 7.723 decisões monocráticas de STF, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Histórico de alterações
2004alterado · EC 45/2004

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

4.877 acórdãos de TST, STF e outros tribunais citam este artigo614 TST · 534 STF · 448 TJBA · 375 TJSP · 344 TJRN · 308 TJDFT · 262 TJPE · 237 TJRJ · 224 STJ · 192 TJMA · 168 TJMT · 152 TJAL · 140 TJSC · 136 TJMG · 109 TJPR · 97 TJGO · 81 TJPI · 60 TJPA · 58 TJCE · 55 TJMS · 44 TJES · 37 TJAM · 33 TRF5 · 27 TJPB · 25 TJSE · 22 TJTO · 21 TJRO · 18 TJRS · 12 TJRR · 11 TRF1 · 11 TRF2 · 8 CNJ · 7 TRF3 · 5 TRF4 · 1 CARF · 1 TCEPR
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7.723 decisões monocráticas de STF, TST e outros tribunais citam este artigo2.736 STF · 1.384 TST · 932 TJDFT · 772 STJ · 490 TJPR · 354 TJMG · 296 TJMA · 208 TJPE · 157 TJSP · 129 TJBA · 92 TJCE · 74 TJSC · 25 TJRJ · 19 TJGO · 14 TRF4 · 10 TJRS · 10 TRF1 · 10 TJPB · 8 TRF2 · 2 TCESP · 1 TJPI
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