TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERESCAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIOSeção VIII - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS

Varas especializadas em questões agrárias

Constituição Federal · Art. 126
rubrica editorial

Redação atual dada pela EC 45/2004. 49 decisões de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/06/2026.

Histórico de alterações
2004alterado · EC 45/2004

Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.

49 decisões de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo28 STF · 19 STJ · 1 TJSP · 1 TJPR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art126

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