Art. 124
216 decisões de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/07/2026.
Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
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