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Resolução

Resolução CNE/CEB 3/2025

Resolução CNE/CEB nº 3, de 8 de abril de 2025: institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos
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Texto vigente em: —
URN LexML: urn:lex:br:conselho.nacional.educacao;camara.educacao.basica:resolucao:2025-04-08;3
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º Ficam instituídas as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos - EJA, para garantir o direito à educação de jovens, adultos e idosos.
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º A EJA é uma modalidade de ensino que visa ao cumprimento do direito de toda pessoa à Educação Básica, garantindo o acesso ao Ensino Fundamental e ao Ensino Médio e oportunizar a ampliação da escolarização de seu …
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º Com o objetivo de possibilitar o acesso, a permanência e a continuidade dos estudos de todas as pessoas que não iniciaram ou interromperam o seu processo educativo escolar, a oferta da modalidade da EJA poderá se…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º Os órgãos dos sistemas de ensino, no âmbito de sua competência, devem elaborar, com a participação da sociedade civil, as diretrizes para a política de expansão territorial da oferta da EJA, de modo a ampliar as …
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º A EJA pode ser organizada em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma dive…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º A oferta da EJA articulada à Educação Profissional e Tecnológica: I - quando destinada aos anos iniciais do Ensino Fundamental, deverá contar com carga horária da formação geral básica estabelecida pelos sistemas…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º A EJA articulada à Educação Profissional poderá ser ofertada das seguintes formas: I - concomitante, na qual a formação profissional é desenvolvida paralelamente à formação geral (áreas do conhecimento), podendo …
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º Os cursos da EJA desenvolvidos por meio da modalidade EaD serão ofertados exclusivamente para o Ensino Médio, com as seguintes características: I - a duração mínima será a mesma estabelecida para a EJA presencial…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º Caberá à União, em regime de cooperação com os sistemas de ensino, o estabelecimento de normas e procedimentos para os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimentos dos cursos na modalid…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. Aos sistemas de ensino compete estabelecer processo de avaliação da EJA desenvolvida por meio da modalidade EaD, com: I - avaliação da aprendizagem dos estudantes de forma contínua, processual e abrangente; II -…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. Os currículos dos cursos da EJA devem considerar as experiências de educandos e educadores, promovendo a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, nos termos do art. 3º, incisos X e XI, da …
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. A Educação Física é um componente curricular obrigatório do currículo da EJA e sua prática é facultativa aos estudantes nos casos previstos no art. 26, § 3º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. A Língua Estrangeira é um componente curricular de oferta obrigatória, a partir dos anos finais do Ensino Fundamental. § 1º Os sistemas de ensino têm autonomia para optar pela oferta da Língua Espanhola ou Língu…
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. A avaliação escolar na EJA deverá ser realizada em uma perspectiva contínua e formativa, com vistas ao desenvolvimento das aprendizagens, nos termos do art. 24, inciso V, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 19…
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. Os sistemas de ensino poderão organizar a EJA de acordo com a Pedagogia da Alternância, nos termos da Resolução CNE/CP nº 1, de 16 de agosto de 2023, tendo em vista a inclusão social plena do jovem, do adulto e …
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. Obedecidos o disposto no art. 4º, incisos I e VII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a regra da prioridade para atendimento da escolarização obrigatória, será considerada a idade mínima de quinze ano…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. Compete aos sistemas de ensino a certificação decorrentes dos exames da EJA. § 1º Os sistemas podem solicitar apoio técnico do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep para a…
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. O aproveitamento de saberes, estudos e conhecimentos adquiridos antes do ingresso nos cursos da EJA, por meio de práticas sociais e laborais, bem como os critérios para verificação de rendimento escolar devem se…
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. Fica revogada a Resolução CNE/CEB nº 1, de 28 de maio de 2021.
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.