Art. 3

Resolução CNE/CEB 3/2025 · Art. 3

Art. 3º Com o objetivo de possibilitar o acesso, a permanência e a continuidade dos estudos de todas as pessoas que não iniciaram ou interromperam o seu processo educativo escolar, a oferta da modalidade da EJA poderá ser realizada:

I - presencialmente, como a forma principal desta modalidade, sendo facultado aos sistemas de ensino, desde que regulamentada e de forma adicional, a utilização de práticas pedagógicas não presenciais;

II - articulada com a Educação Profissional, em cursos de qualificação profissional ou de Formação Técnica de Nível Médio;

III - virtualmente, por meio da modalidade Educação a Distância - EaD, exclusivamente na etapa do Ensino Médio, garantindo a oferta de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da carga horária na modalidade presencial; e

IV - via exames supletivos no nível de conclusão do Ensino Fundamental, para os maiores de quinze anos, e Ensino Médio para os maiores de dezoito anos.

Parágrafo único. Os momentos não presenciais poderão ser organizados por meio de plataforma on-line ou material didático específico enviado aos estudantes.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:conselho.nacional.educacao;camara.educacao.basica:resolucao:2025-04-08;3!art3

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