Art. 4
Art. 4º Os órgãos dos sistemas de ensino, no âmbito de sua competência, devem elaborar, com a participação da sociedade civil, as diretrizes para a política de expansão territorial da oferta da EJA, de modo a ampliar as oportunidades de retorno à escolarização e reduzir as desigualdades educacionais nos territórios por meio das seguintes ações:
I - abertura de vagas orientada pelos dados oficiais populacionais e educacionais no que se refere ao número de pessoas com faixa etária de quinze anos ou mais que não iniciaram ou concluíram o Ensino Fundamental, e aquelas com faixa etária de dezoito anos ou mais que não concluíram o Ensino Médio;
II - articulação intersetorial para o levantamento da demanda para matrículas, envolvendo órgãos governamentais, movimentos sociais e populares, setor produtivo, instituições de ensino e pesquisa, Ministério Público e outros;
III - realização de chamada pública com registro de demanda por meio de diferentes estratégias e canais de comunicação, considerando as especificidades, os hábitos e costumes dos territórios atendidos;
IV - permissão de matrícula do estudante a qualquer tempo ao longo do período letivo e, no caso de ingresso no segundo semestre, garantir a oferta de apoio pedagógico de modo a promover a equidade no acesso ao ensino e o engajamento na turma; e
V - instituição do processo de monitoramento do atendimento realizado em relação à demanda, em especial, com as famílias que constituem as comunidades educativas nos diversos territórios.
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