Art. 5

Resolução CNE/CEB 3/2025 · Art. 5

Art. 5º A EJA pode ser organizada em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar, e para cada segmento ou etapa define-se uma carga horária mínima específica, considerando:

I - para os anos iniciais do Ensino Fundamental, que tem como objetivo a alfabetização inicial, a carga horária será definida pelos sistemas de ensino, não inferior a seiscentas horas;

II - para os anos finais do Ensino Fundamental, que tem como objetivo o fortalecimento da formação geral, a carga horária total mínima será de mil e seiscentas horas; e

III - para o Ensino Médio, que tem como objetivo uma formação geral básica e profissional, a carga horária total mínima será de mil e duzentas horas.

§ 1º A certificação do estudante ocorrerá quando for aprovado no conjunto das disciplinas e tiver obtido a carga horária mínima para aquela etapa, que poderá ocorrer por meio de processos de aferição dos saberes adquiridos nas práticas sociais e laborais.

§ 2º A distribuição da carga horária entre as disciplinas do segundo segmento do Ensino Fundamental deve garantir o mínimo de duzentas e quarenta horas para cada uma das áreas do conhecimento de Linguagens, Matemática, Ciências Humanas e Ciências da Natureza, considerando a necessária equidade na carga horária das disciplinas.

§ 3º No Ensino Médio, levando-se em conta o conjunto das disciplinas, é necessário que cada área do conhecimento seja contemplada com carga horária mínima de duzentas horas.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:conselho.nacional.educacao;camara.educacao.basica:resolucao:2025-04-08;3!art5

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