Art. 6
Art. 6º A oferta da EJA articulada à Educação Profissional e Tecnológica:
I - quando destinada aos anos iniciais do Ensino Fundamental, deverá contar com carga horária da formação geral básica estabelecida pelos sistemas de ensino, não podendo ser inferior a seiscentas horas, acrescida da carga horária mínima para a qualificação profissional de cento e sessenta horas;
II - quando destinada aos anos finais do Ensino Fundamental, deverá contar com carga horária mínima de mil e seiscentas horas, assegurando-se cumulativamente, a destinação de mil e quatrocentas horas para a formação geral e duzentas horas para a formação profissional; e
III - quando destinada à educação profissional técnica de nível médio, deverá contar com carga horária mínima de duas mil e quatrocentas horas, assegurando-se cumulativamente, destinação de mil e duzentas horas para a formação geral, acrescida da carga horária mínima estabelecida para a respectiva habilitação profissional técnica.
Parágrafo único. A organização da EJA, quando articulada à Educação Profissional e Tecnológica, na forma integrada ou concomitante, deve observar as Diretrizes Curriculares Nacionais e demais atos normativos do Conselho Nacional de Educação - CNE, para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, para o Ensino Fundamental, para o Ensino Médio e para a EJA, bem como as determinações do Decreto nº 5.840, de 13 de julho de 2006.
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