Art. 18

Resolução CNE/CEB 3/2025 · Art. 18

Art. 18. O aproveitamento de saberes, estudos e conhecimentos adquiridos antes do ingresso nos cursos da EJA, por meio de práticas sociais e laborais, bem como os critérios para verificação de rendimento escolar devem ser garantidos aos jovens, adultos e idosos, e transformados em horas-atividades ou unidades pedagógicas a serem incorporadas ao currículo escolar do estudante.

§ 1º As escolas podem realizar a reclassificação de estudantes para que sejam recolocados em fases diferentes para a qual estão indicados conforme seu histórico escolar e experiência de vida, inclusive de trabalho, por meio de avaliação para verificar as aprendizagens já consolidadas e as faltantes conforme sua proposta curricular.

§ 2º A avaliação de classificação deve obedecer a ritual formal de registro do processo avaliativo com deliberação do Conselho de Classe da escola sobre a decisão de qual fase ou etapa o estudante deve ser classificado.

§ 3º É essencial que os processos avaliativos sejam organizados de modo que o educando tenha oportunidade de expressar seus conhecimentos, podendo ser necessário definir mais de um momento avaliativo para que se concedam todas as oportunidades ao educando de expressar seus conhecimentos e saberes.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:conselho.nacional.educacao;camara.educacao.basica:resolucao:2025-04-08;3!art18

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