Art. 17
Art. 17. Compete aos sistemas de ensino a certificação decorrentes dos exames da EJA.
§ 1º Os sistemas podem solicitar apoio técnico do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep para a melhoria de seus exames para certificação da EJA.
§ 2º À União compete:
I - realizar exames em outros Estados Nacionais (países), sendo possível a delegação para outro ente federativo;
II - realizar exame intragovernamental para certificação nacional em parceira com um ou mais sistemas, sob a forma de adesão e como consequência do regime de colaboração, devendo, nesse caso, garantir a exigência de uma base nacional comum;
III - oferecer apoio técnico aos Estados, como função supletiva, para a oferta de exames da EJA; e
IV - realizar avaliações de aprendizagens dos estudantes da EJA integradas às avaliações já existentes para Ensino Fundamental e o Ensino Médio visando à produção de dados e às informações para subsidiar as políticas públicas nacionais, sem o objetivo de certificar o desempenho dos estudantes.
§ 3º A certificação decorrente dos exames da EJA possui validade nacional.
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