Art. 16
Art. 16. Obedecidos o disposto no art. 4º, incisos I e VII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a regra da prioridade para atendimento da escolarização obrigatória, será considerada a idade mínima de quinze anos completos para o ingresso nos cursos da EJA do Ensino Fundamental e de dezoito anos completos para o ingresso no Ensino Médio.
§ 1º Para a realização de exames supletivos no nível de conclusão do Ensino Fundamental (1º e 2º segmento), a idade mínima é de quinze anos completos.
§ 2º Para a realização de exames supletivos no nível de conclusão do Ensino Médio (3º segmento), a idade mínima é de dezoito anos completos.
§ 3º O direito dos menores emancipados para os atos da vida civil não se aplica para o da prestação de exames de certificação.
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