Art. 15

Resolução CNE/CEB 3/2025 · Art. 15

Art. 15. Os sistemas de ensino poderão organizar a EJA de acordo com a Pedagogia da Alternância, nos termos da Resolução CNE/CP nº 1, de 16 de agosto de 2023, tendo em vista a inclusão social plena do jovem, do adulto e do idoso, a partir do direito à educação e da realidade imposta ao educando em seu contexto de vida para os quais a frequência diária pode colocar obstáculos na permanência.

§ 1º A Pedagogia da Alternância envolve períodos de estudos alternados entre Tempo Escola e Tempo Comunidade.

§ 2º O Tempo Comunidade deve fazer parte do Projeto Pedagógico, Currículo e Calendário a ser realizado pelos estudantes por meio de atividades de pesquisa, experimentação e extensão, práticas sociais e laborais relacionados à vivência cotidiana na família, na comunidade e no trabalho.

§ 3º As atividades deverão ser documentadas pela escola por meio de formulário específico elaborado pelas redes e arquivamento da produção do estudante na escola com a avaliação dos professores.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:conselho.nacional.educacao;camara.educacao.basica:resolucao:2025-04-08;3!art15

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