Art. 14
Art. 14. A avaliação escolar na EJA deverá ser realizada em uma perspectiva contínua e formativa, com vistas ao desenvolvimento das aprendizagens, nos termos do art. 24, inciso V, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e em consonância com a proposta curricular definida pela escola.
§ 1º As avaliações devem servir como diagnóstico dos processos de aprendizagem, sendo importante instrumento para o possível redirecionamento das estratégias educativas.
§ 2º A diversidade de estratégias de avaliação deve ser utilizada para que os estudantes possam demonstrar suas aprendizagens, seus conhecimentos e saberes por diferentes meios, respeitadas as formas de expressão que lhes assegurem maior desenvoltura.
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