Art. 13
Art. 13. A Língua Estrangeira é um componente curricular de oferta obrigatória, a partir dos anos finais do Ensino Fundamental.
§ 1º Os sistemas de ensino têm autonomia para optar pela oferta da Língua Espanhola ou Língua Inglesa.
§ 2º A unidade escolar poderá ofertar outras línguas estrangeiras, por meio de projetos específicos.
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