Art. 9

Resolução CNE/CEB 3/2025 · Art. 9

Art. 9º Caberá à União, em regime de cooperação com os sistemas de ensino, o estabelecimento de normas e procedimentos para os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimentos dos cursos na modalidade EaD e de credenciamento das instituições.

§ 1º Os atos de credenciamento de instituições para a oferta de cursos da EJA na modalidade EaD, no âmbito da unidade federada, deve ficar ao encargo dos sistemas de ensino.

§ 2º Para a oferta de cursos da EJA na modalidade EaD, fora da Unidade da Federação em que estiver sediada, a instituição deverá obter credenciamento nos Conselhos de Educação das Unidades da Federação onde irá atuar.

§ 3º Tais atos deverão merecer ampla publicidade e transparência de maneira a garantir a divulgação dos programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, e essa divulgação deve se dar por diferentes canais, observando-se os hábitos e a cultura de acesso à informação de cada comunidade, a fim de garantir a efetividade no processo de publicização.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:conselho.nacional.educacao;camara.educacao.basica:resolucao:2025-04-08;3!art9

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