Art. 10
Art. 10. Aos sistemas de ensino compete estabelecer processo de avaliação da EJA desenvolvida por meio da modalidade EaD, com:
I - avaliação da aprendizagem dos estudantes de forma contínua, processual e abrangente;
II - autoavaliação e avaliação em grupos, sempre presenciais;
III - avaliação periódica das instituições escolares como exercício da gestão democrática;
IV - garantia do efetivo controle social de seus desempenhos; e
V - avaliação rigorosa para a oferta de cursos, descredenciando práticas mercantilistas e instituições que não zelem pela qualidade de ensino.
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