Art. 10

Resolução CNE/CEB 3/2025 · Art. 10

Art. 10. Aos sistemas de ensino compete estabelecer processo de avaliação da EJA desenvolvida por meio da modalidade EaD, com:

I - avaliação da aprendizagem dos estudantes de forma contínua, processual e abrangente;

II - autoavaliação e avaliação em grupos, sempre presenciais;

III - avaliação periódica das instituições escolares como exercício da gestão democrática;

IV - garantia do efetivo controle social de seus desempenhos; e

V - avaliação rigorosa para a oferta de cursos, descredenciando práticas mercantilistas e instituições que não zelem pela qualidade de ensino.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:conselho.nacional.educacao;camara.educacao.basica:resolucao:2025-04-08;3!art10

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