
Trabalhar com prostituição por prazer: da exclusão das prostitutas pelo direito penal
O artigo aborda a questão da prostituição como uma escolha profissional legítima, discutindo preconceitos que a cercam e como o direito penal contribui para a exclusão de prostitutas. A autora, Maíra Marchi Gomes, analisa a dicotomia entre a percepção de que a prostituição é uma opção de vida e a visão de que se trata de uma escolha forçada, apontando a necessidade de compreender as nuances das motivações que levam uma pessoa a essa profissão. Além disso, critica a forma como a legislação penal influencia negativamente a vida das prostitutas, dificultando seu reconhecimento como trabalhadoras com direitos e dignidade.
Artigo no Empório do Direito
Por Maíra Marchi Gomes – 04/01/2016
Boneca de trapo, pedaço da vida que vive perdida no mundo a rolar. Farrapo de gente, que inconsciente peca só por prazer; vive para pecar.
Boneca, eu te quero com todo o pecado, com todos os vícios; com tudo afinal. Eu quero esse corpo que a plebe deseja, embora ele seja prenúncio do mal.
Boneca noturna que gosta da lua, que é fã das estrelas, que adora o luar, que sai pela noite, amanhece na rua e há muito não sabe o que é luz solar.
Boneca vadia, de manha e artifícios, eu quero pra mim seu amor só porque aceito seus erros, pecados e vícios. Hoje na minha vida meu vicio é você.
Nelson Gonçalves
Evidente é (não é?) que prostituição[1] é um trabalho como qualquer outro. E, assim sendo, é escolhido por diversos motivos. Como outros trabalhos, traz prazeres e desprazeres. Logo, é questionável o julgamento que alguns fazem de que esse trabalho é pior que outro.
Uma maneira com que este preconceito em relação à prostituição manifesta-se é por meio da crença de que quem a exerce nunca escolheu trabalhar com isto. Mas, sim, que alguém se prostitui porque precisa de dinheiro, possui traumáticas questões em relação à sexualidade, sofreu violências anteriores de diversas ordens por parte de seus cuidadores quando menor de idade, é obrigado por alguém, etc.
Quanto ao último aspecto, sabe-se dos casos de sujeitos (especialmente mulheres) que são obrigados a se prostituírem. E parece sensato que se reprove tal conduta, assim como parece plausível fazer o mesmo em relação a qualquer trabalho no qual o trabalhador é mantido sem condições de escolher ali estar ou não. Também se concebe a possibilidade de que alguém se prostitua pelos outros motivos listados; logo, que a prostituição seja um sintoma, uma saída psicótica ou alternativa perversa.
Mas toda escolha profissional é, em certa medida, uma resposta as nossas dores. É só termos a coragem de falarmos a fundo sobre porque decidimos trabalhar com o que trabalhamos. Fazer o que fazemos. A concepção de um psiquismo asséptico (ileso de conflitos mal elaborados) é uma ilusão da ciência moderna e do discurso religioso.
Portanto, pode-se resumir e sempre dizer que alguém trabalha com o que trabalha porque gosta. Adentrar nos meandros sobre porque se gosta de algo e não de outra coisa recairá inevitavelmente em questões subjetivas. Logo, é redundante adjetivar uma escolha profissional como problemática (ainda que, claro, problemática psíquica envolvida possa variar em termos de gravidade). Assim, é plausível dizer que alguém se prostitui porque gosta. Assim como alguém chega a escolher ser contador simplesmente por gosto.
Talvez alguns se recusem a admitir que alguém gosta de se prostituir porque romantizam o sexo. Pensam que sexo precisa vir com aquilo que chamam de amor. Entendo que podem se recusar a admitir que alguém faz sexo por profissão precisamente por não reconhecerem que transam por vários outros motivos (para provar a si seu poder de conquista, por sentimento de culpa, por estarem ansiosos, por estarem carentes, por sentimento de gratidão, por estarem intoxicados, para se vingar de alguém, por esporte, etc.). E que mesmo quando transam por amor, podem estar transando por tudo isto. Afinal, o que é amor? É só o do conto de fadas?
O Código Penal é ardiloso, e ainda que não trate a prostituição como crime, tipifica outras condutas de maneira tal que todo aquele que decide por exercer a prostituição seja compreendido como potencialmente vulnerável. Portanto, como se sua escolha por trabalhar com isso nunca fosse tão livre quanto aquela que nos faz trabalhar com qualquer outra coisa (por exemplo, odontologia!). Daí é que a prostituta vê-se isolada e obrigada a não contar com ninguém neste seu projeto profissional.
Nesta direção, pode-se citar o Art.227[2], no qual parece se entender que toda mediação feita por um terceiro no atendimento por uma prostituta da lascívia de alguém é uma indução. Também se pode lembrar do Art.228[3], no qual se vislumbra uma equiparação entre atrair e facilitar à prostituição, e impedir que alguém abandone a prostituição. Chega-se ao ponto, respeitando o Art.229[4], em que a prostituta só pode trabalhar na rua ou na própria casa.
Aqui há uma particular evidência de que não se consegue conceber a prostituição como trabalho, posto insinuar que seu exercício não pode ter endereço ou deve ocorrer no endereço residencial do trabalhador. Sobre este particular, é particularmente interessante obrigar o sujeito a ganhar o pão e comer a carne no mesmo lugar, já que é uma explícita maneira de se admitir a prostituição como um trabalho.
Também é pertinente apontar que há inclusive, se nos ativermos ao Art.230[5], uma certa exigência de que a atividade profissional da prostituição seja autônoma, que pode ser compreendida como uma forma de mantê-la na informalidade. No mesmo sentido de dificultar a vida daquela que decide por se prostituir, encontra-se os Arts.231[6], em que se exige que ela mantenha-se em um único município ou, caso não o deseje, desloque-se sozinho e por conta própria.
Resta-nos, portanto, pensar que o Direito Penal não criminaliza a conduta de se prostituir, mas apenas porque parte do princípio de que ela nunca é uma escolha. Daí dificultar a vida daquelas prostitutas que decidem com a maior liberdade de escolha que é possível ao humano trabalhar com prostituição. Parece que quando o Direito Penal não criminaliza, atrapalha.
Mas disto surgem dúvidas aparentemente improváveis:
O legislador, bem como os operadores do Direito, nunca conheceram uma prostituta que lhes parecesse fazer o que fazia porque queria?
O legislador e operador do Direito que já transaram com uma prostituta sempre se sentiram, digamos assim, direta ou indiretamente violentadores?
Notas e Referências:
[1] Já se abordou a temática da prostituição em outro momento (http://emporiododireito.com.br/por-uma-putice-sem-puritanismo-para-a-decencia-no-direito-por-maira-marchi-gomes/), mas lá se focou em outros aspectos.
[2] Art. 227 – Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 1º Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
Pena – reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º – Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
[3] Art. 228 – Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos.
§ 1º – Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior:
Pena – reclusão, de três a oito anos.
§ 2º – Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
[4] Art. 229 – Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
[5] Art. 230 – Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º – Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:
Pena – reclusão, de três a seis anos, além da multa.
§ 2º – Se há emprego de violência ou grave ameaça:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, além da multa e sem prejuízo da pena correspondente à violência.
[6] Art. 231. Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
§ 1º – Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
§ 2º Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
§ 3º – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
Art. 231-A. Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição: (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
Parágrafo único. Aplica-se ao crime de que trata este artigo o disposto nos §§ 1o e 2odo art. 231 deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
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Maíra Marchi Gomes é doutoranda em Psicologia, mestre em Antropologia pela Universidade Federal de Santa Catarina e Psicóloga da Polícia Civil de SC.
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Imagem Ilustrativa do Post: Leierkasten München // Foto de: Metropolico.org // Sem alterações
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