Artigos Empório do Direito – Keep calm: o réu ajuda. diálogos com a psicanálise

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Keep calm: o réu ajuda. diálogos com a psicanálise

O artigo aborda a relação entre o Direito Penal e a psicanálise, discutindo como a concepção de punição reflete aspectos psicológicos e sociais que contribuem para a criminalidade. A autora, Maíra Marchi Gomes, argumenta que a busca inconsciente pela punição pode ser uma tentativa de integrar conflitos internos, ressaltando a importância de compreender a ação criminosa como um fenômeno complexo que envolve fatores estruturais e subjetivos. Além disso, critica a eficácia das políticas penais e a necessidade de uma reflexão mais profunda sobre a função da lei e a responsabilidade no contexto jurídico.

Artigo no Empório do Direito

Por Maíra Marchi – 28/03/2015

“…há tempos nem os santos têm ao certo a medida da maldade”

Legião Urbana

Já é repetitiva (pelo menos no meio acadêmico e ainda que não o seja em plataformas político-partidárias e mídia sensacionalista) a ideia de que a repressão a crimes não alcança os fins a que se propõe. Isso posto, não se propõe neste espaço a discutir a eficácia invertida deste Direito Penal ocidental contemporâneo que é colocado/coloca-se numa posição acima do próprio Direito, e que reduz a si mesmo à punição, e, ainda, à punição de sujeitos[1]. Discorrer-se-á sobre sua desnecessidade.

Há uma expectativa, correlata à concepção de que o sofrimento faz mudar (ou, termos religiosos, de que se não mudamos pelo amor, mudaremos pela dor), de que se o sistema judicial não for ameaçador e demonstrar força, os sujeitos cometerão crimes ou reincidirão. SANTOS (2005) é explícito em dizer que as teorias retributivas da pena (logo, a compreensão da pena enquanto retribuição da culpabilidade) sobreviveram historicamente. O autor explica tal processo remetendo-se a aspectos que interferem não apenas no exercício de penas jurídicas, mas que repercutem na noção de justiça e, então, na disciplina do Direito Penal como um todo. Tais aspectos seriam:

* como dado antropológico, a psicologia popular é regida pelo talião;

* como influência cultural, a tradição religiosa judaico-cristã apregoa a justiça divina enquanto retributivo-vingativa;

* como fundamento filosófico, o idealismo ocidental também é retributivo, haja vista as noções de justiça retributiva como lei inviolável e como imperativo categórico (KANT, apud SANTOS, 2005), do crime enquanto negação do Direito e da pena enquanto negação da negação (HEGEL, apud SANTOS, 2005);

* a lei e a jurisprudência penal, pautadas no ato de o legislador delegar ao juiz a aplicação da pena conforme necessário e suficiente para reprovação do crime, também podem ser lidas enquanto discurso retributivo.

O autor ainda lembra que a natureza compensatória ou expiatória da retribuição penal é uma crença; assim, deve ser considerada enquanto tal, e nunca como democrática e/ou científica. Para tanto, alerta que no Estado Democrático de Direito o poder é exercido em nome do povo, e não em nome de Deus. E complementa que do Direito Penal espera-se proteger bens jurídicos e não realizar vinganças.

Quanto à característica a-científica da repressão penal, ele diz que a liberdade de vontade do ser humano pressuposta no juízo de culpabilidade, ideia-chave da retribuição do crime, é indemonstrável. A propósito, é por este fato que no moderno Direito Penal a culpabilidade não mais funciona como fundamento da pena, mas sim como sua limitação.

No entanto, a ideia de uma justiça restaurativa mostra-se distante do senso-comum. Talvez porque, como SANTOS (2005) também analisa, em países periféricos a Política Criminal (compreendida enquanto ações oficiais, estatais, destinadas ao controle social do crime e da criminalidade) não abrange políticas públicas dirigidas as determinações estruturais do crime e da criminalidade; quais sejam, marginalização do mercado de trabalho e impossibilidade de exercer os direitos de cidadania.

Assim sendo, em lugar da Política Criminal do Estado há, exclusivamente, a presença do Estado através de sua Política Penal, esta legitimada pelo Código Penal e leis complementares. Mais especificamente, pelos aparatos responsáveis pela definição de crime, aplicação de pena e execução penal. O efeito disto é que nestes casos cabe ao Direito Penal não apenas legalizar o programa oficial de controle social do crime e da criminalidade, mas também formulá-lo.

É neste ponto, então, que este autor passa a discorrer a respeito das teorias da pena. Ele compreende que é apenas abordando as funções atribuídas à pena criminal que se pode compreender a Política Criminal vigente; e isto pelo fato de que a referida Política Criminal é essencialmente uma Política Penal e, portanto, é legitimada pela teoria da pena vigente.

Parte-se neste escrito, então, das compreensões de que a Política Criminal tem sido abarcada pela Política Penal, que a teoria da pena portanto revelaria a política de Estado frente à criminalidade, e que esta teoria tem elogiado a repressão. Se assim não o fosse, não haveria tanta mística sobre a atividade policial, por exemplo. Mística que associa a atividade policial à atividade de ostensividade e complexas investigações. Mística que aproxima o policial de um soldado de forças armadas ou de um personagem do CSI. Mística que é quase um fetiche. Mística que interfere em políticas de segurança pública e justiça.

O cotidiano dos operadores do Direito talvez seja muito tedioso a quem não suporte a vida como ela é. Talvez haja quem prefira apimentar sua rotina profissional por enojar-se pela doçura. De qualquer modo, tem-se uma (feliz ou triste) notícia: a vida pode ser mais fácil do que quando delirada, alucinada, pervertida ou fantasiada.

Daí que não raramente a polícia surpreende-se pela facilidade de intimar suspeitos, de localizar “foragidos”, de obter “confissões” (o que não impede alguns de acreditarem que elas advieram após torturas físicas e psicológicas sofridas), etc. Daí também que não frequentemente promotoras e magistradas garantistas, bem como defensoras garantistas[2] assustam-se com a facilidade com que o autor denuncia-se (pelo fato apurado ou por outros).

Ao contrário do que via de regra os operadores do Direito acreditam ser a compreensão da psicologia a respeito da criminalidade, pelo menos no caso do referencial psicanalítico, sabe-se que uma das principais características do psiquismo daquele que atua criminosamente é demandar, ainda que inconscientemente, uma punição concreta, pelos agentes do direito, como forma de preservar um psiquismo insuficiente em termos de manejo das interdições.

Para discorrer sobre esta ideia, é pertinente iniciar pela demonstração de que o próprio fundador da psicanálise diz da perspectiva “terapêutica” (ou melhor, constitutiva) trazida pela lei, no sentido de uma limitação real possibilitar a simbolização, a inscrição da Lei no psiquismo:

“FREUD (1930)[3] já dizia que a lei era a proteção encontrada para o desejo natural do incesto. Isto é, a lei era um terceiro, ainda que nem sempre introjetado. FREUD (1913)[4] já discorria a propósito da instituição das leis quando se descobria o mito da construção da civilização. A partir dos estudos sobre o tabu do incesto, ele revelava que as leis foram criadas pelos irmãos como forma de se protegerem da perspectiva de serem mortos, como o pai, ao ocuparem seu lugar. Estas leis foram a exogamia e a proibição do parricídio. A lei, neste mito, existia em oposição à atuação criminosa e em convergência à inserção na Lei, no universo simbólico, através do tabu do incesto (regra social universal e fundamental do homem para a construção de sua vida na civilização, uma vida marcada pelo símbolo, pela cultura)” (GOMES; GUIMARÃES; et al., 2007, p.89).

Segue-se, a partir de agora, com uma explanação de como esta noção, genérica conforme acima apresentada (porque tratando do psiquismo humano, indistintamente), é extremamente útil para se compreender a relação estabelecida por aquele que atua criminosamente com a lei. Uma relação em que o sujeito busca, e não evita, a punição.

MARTINSa (1999), por exemplo, a respeito dos criminosos, fala que eles “crescem, se é que se pode chamar a isso crescer, na dependência de mecanismos de repressão maciça (…). (…) grandes grupos de criminosos desejam ser punidos. O superego deles exige isso; assim se poupam a si mesmos a necessidade de se infligirem o castigo”. Em um momento seguinte, o autor parece melhor explicar tal psicodinamismo, relacionando o apelo superegóico à punição concreta à precária inscrição da Lei e a um narcisismo que, grandioso, facilmente recai em melancolia. Ele diz, a propósito dos criminosos, que “incrementando-lhes o narcisismo e as fantasias de onipotência, fonte de suas defesas antidepressivas (…). É que não puderam tornar próprios, assimilados, os controles externos” (MARTINSa, 1999)[5].

DOURADO (1965, p.95) fala-nos mais detalhadamente deste movimento em direção à punição concreta relacionando-o a uma lógica psíquica essencialmente narcísica. Em suas palavras, “a expectativa do sofrimento, da pena, da prisão, é subjetivamente superestimada, porque provoca elevada satisfação narcisista”. Parece falar do alívio trazido ao ego pelo superego tirano haver sido atendido.

FREUD (1923, p.68-69), neste sentido, já falava explicitamente que:

“constitui surpresa descobrir que um aumento nesse sentimento de culpa inconsciente pode transformar pessoas em criminosos. Mas isso indubitavelmente é um fato. Em muitos criminosos, especialmente nos principiantes, é possível detectar um sentimento de culpa muito poderoso, que existia antes do crime, e portanto, não é o seu resultado, mas sim o seu motivo. É como se fosse um alívio poder ligar esse sentimento inconsciente de culpa a algo imediato”

Em contraposição à leiga e corrente interpretação de que os criminosos não sentem culpa, conclui-se que a punição, vindo do exterior, alivia o ego da culpa construída por um superego tirano. Desta forma, o sujeito abdica de se responsabilizar pelo ato perante o superego ao se retratar enquanto “criminoso”, por exemplo, à Polícia e Sistema Judicial como um todo.

Pode-se complementar que, mais que uma satisfação narcisista trazida pela nominação do sentimento de culpa, este apelo pela aplicação de uma lei concreta é uma solução. Talvez, até, e como já foi dito quando se propunha que o crime é uma sublimação primitiva, um movimento saudável.

MARTINSb (1999), a propósito, é explícito na concepção de crime como sendo uma tentativa de assegurar uma integração psíquica quando o ambiente não acolhe o sujeito. Em seus termos:

“é então o indivíduo – ante a angústia de sentir-se ameaçado de marginalização, se a comunidade o abandona impiedosamente à sua imaturidade psicológica, deixando-o entregue à indigência de seus recursos naturais de aprendizagem para a vida – ou reagirá destrutivamente contra a sua organização comunitária ou se retrairá como unidade social e se apagará no autismo. Noutras palavras: ou se extravia no crime, ou se desagrega na psicose”.

WINNICOTT (1987, p.358), em suas considerações a propósito da etiologia ambiental da conduta anti-social, propõe que o delinqüente identifica-se com seu ato anti-social porque o ambiente não oferece outra insígnia identificatória que não a de alguém que porta sentimentos hostis:

“quando saudável, o bebê pode sustentar a culpa e, desta forma, com a ajuda de uma mãe pessoal e viva (que personifica um fator temporal), é capaz de descobrir seu próprio ímpeto pessoal de dar, construir e reparar. Desse modo, grande parte da agressão se transforma em funções sociais (…). Em tempos de desespero (quando não se acha ninguém que aceite um presente, ou que reconheça o esforço feito para reparar), esta transformação se desfaz e a agressão reaparece”.

Pode-se interpretar que aquele que comete um ato criminoso permanece aprisionado em um conflito psíquico referente ao surgimento da relação objetal, quando não se integra em um mesmo objeto sentimentos de ódio e amor. Assim sendo, teria duas posições perante a lei: ou se apela para sua demarcação concreta, ou se suporta a depressão.

E, frente ao desprovimento de recursos para lidar com a perda do objeto, já que, como discorrido, seu ego é facilmente abalado com perdas objetais, opta-se pela interdição concreta para não recair na melancolia.

WINNICOTT (1987, p.93-94) explica esta dinâmica em que uma intervenção concreta da lei é a alternativa de um psiquismo imaturo justamente a partir de inferências à tendência anti-social.

“deve odiar uma parte de si mesmo, a menos que possa encontrar alguém fora de si mesmo para frustrá-lo e que suporte ser odiado (…).(…) quando as forças cruéis ou destrutivas ameaçam dominar as forças de amor, o indivíduo tem de fazer alguma coisa para salvar-se, e uma das coisas que ele faz é pôr para fora o seu íntimo, dramatizar exteriormente o mundo interior, representar ele próprio o papel destrutivo e provocar seu controle por uma autoridade externa. O controle pode ser estabelecido desse modo, na fantasia dramatizada, sem sufocação séria dos instintos, ao passo que o controle interno necessitaria ser geralmente aplicado e resultaria num estado de coisas conhecido clinicamente como depressão”.

Então, e relacionando com discussões estabelecidas até o presente momento, poder-se-ia pensar que aquele que comete um ato criminoso culpa-se por haver se separado de determinado objeto primordial e precisa da interdição concreta, já que é a única interdição que compreende, apaziguar-se?. Ou, deslocar a ideia que lhe mobiliza culpa realizando um ato juridicamente criminoso, de forma a manter o recalque?

É importante ressaltar neste espaço, portanto, que não são apenas as ideologias e práticas jurídicas as responsáveis pela ineficácia das iniciativas de prevenção e repressão da criminalidade. De forma correlata, a alternativa de mudança não seria apenas convencer os operadores do Direito a dialogarem com a Psicologia/Psicanálise. De maneira no mínimo conivente, os profissionais “psi” são agentes desta falência do Estado e, portanto, devem rever as contribuições que têm fornecido até o momento ao Direito.

Está-se referindo à importância de se divulgar que não se compreende que a pena, sequer a privação de liberdade, não seja necessária em alguns casos. Sim…há casos de significativa gravidade, mas se precisa inicialmente destacar que são efeitos da ineficácia de conjunturas subjetivas, políticas, econômicas, sociais, familiares anteriores ao cometimento do crime. Não reduzir, portanto, a uma análise que recai sobre a subjetividade, e, ainda mais, uma análise fundamentada no ideal de livre-arbítrio.

Frente a tais casos, admite-se que a resposta estatal disponível no momento é a pena, incluindo a prisão em alguns casos. No entanto, também aqui não se pode negar que isto decorre não de alguma suposta eficácia das penas (principalmente da prisão), mas da incompetência, interesses político-econômicos e sadismo do Estado e sociedade civil em atingir os fins a que se propõe.

O que se mostra problemático é a negação do recorte classista, sexista, racista, de gênero, de faixa etária, que faz com que algumas categorias sejam mais visíveis ao sistema judicial, bem como que algumas condutas sejam mais criminalizadas que outras.

LANDRY (1981), por exemplo, compreende que as terapêuticas médico-psiquiátrica e penal não têm contribuído para diminuir a condição de marginalidade daqueles que cometem atos criminosos justamente porque o entendimento criminológico que as rege tem enfatizado apenas os aspectos biopsicopatológicos do sujeito em questão, desconsiderando outros fatores que são, ainda que não desencadeadores de doenças psiquiátricas, desencadeadores de doenças sociais (como a atuação criminosa). Para o autor, desta forma tem-se valorizado a “delinquência patológica” e delegado a um segundo plano a “delinquência não-patológica”; que seria em sua opinião, aliás, a mais freqüente.

Pode-se indagar se a tendência a explicar como “doença” atos criminosos (desde os mais “limpos”, até os mais cruéis, premeditados e cometidos por motivos torpes ou fúteis) é uma forma de não reconhecer o que pode haver de violento em humanos “saudáveis”. E, melhor ainda, de não se reconhecer que estes atos podem ser a saída mais saudável encontrada por estes sujeitos frente a condições subjetivas e sociais.

Tal raciocínio “patologizante” não é muito diferente do raciocínio moral, que lê estes atos como “monstruosidades”, “animalidades”, “aberrações”. Ou seja, em nenhuma destas perspectivas, o ato é lido como humano. Humano, aqui, não sentido de poder ser justificado, mas, mesmo assim, ser concebível.

A Psicanálise diz dessa humanidade da criminalidade simplesmente por grande parte da literatura a respeito do assunto não distinguir entre as estruturas psíquicas. E, naquelas que o fazem, a maioria significativa abordar a neurose. Ou seja: a estrutura psíquica mais próxima do que se compreende como “normalidade”.

Aos orientados pela Psicanálise, pode-se dizer em resumo: parece psicose, parece perversão, mas às vezes é só neurose. Aos operadores do Direito, dois recados: 1) os sujeitos quase sempre responsabilizam-se antes de serem culpados; 2) não é a culpabilização que responsabiliza.

Notas e Referências:

DOURADO, L.A. Raízes neuróticas do crime. Rio de janeiro: Zahar, 1965.

FREUD, Sigmund (1917). Os caminhos da formação dos sintomas. In:_____. Edição Standard Brasileira das Obras Psicológicas Completas, 16 v. Rio de Janeiro: Imago, 1996.

_____ (1923). O ego e o id. In:_____. Edição Standard Brasileira das Obras Psicológicas Completas de Sigmund Freud. 19 v. Rio de Janeiro: Imago, 1996.

GOMES, Maíra Marchi; GUIMARÃES, Maria Augusta de Mendonça; BENTO, Victor Eduardo Silva. Da lei no Estatuto da Criança e do Adolescente a uma psicanálise do adolescente em conflito com a Lei. Revista de Estudos Criminais, v. 24, p. 81-104, 2007

LANDRY, Michel. O psiquiatra no tribunal: o processo da perícia psiquiátrica em justiça penal. São Paulo: Pioneira/EDUSP, 1981. 112 p.

MARTINSa, Cyro. (1999) Bases Psicodinâmicas da delinquência. Revista Brasileira de Psicanálise, Rio de Janeiro, v.25, n.1, p.164-175, 1991. Disponível em: www.celpcyro.org.br/violencia_delinquencia.htm. Acesso em: 10 set. 2000.

MARTINSb, T.O. O menor infrator: aspectos teóricos e práticos. In: ASSOCIAÇÃO PSICANALÍTICA DE PORTO ALEGRE . Adolescência: entre o passado e o futuro. Porto Alegre: Artes e Ofícios, 1999. p.235-242.

SANTOS, J.C. dos. Teoria da Pena: Fundamentos políticos e Aplicação judicial. 21.ed. Curitiba: ICPC/Lúmen Júris, 2005. 264 p.

WINNICOTT, Donald. Privação e delinquência. São Paulo: Martins Fontes, 1987.

[1] Tal repressão e punição são atravessadas por seletividades de classe, raça, etnia, gênero e faixa etária. Há vítimas mais vítimas que outras, e autores mais autores que outros. No entanto, neste escrito não se abordará este recorte ao qual a Criminologia Crítica tão bem se refere.

[2] Sim…há os que não o são. Isto se dá por motivos financeiros, mas também quando a denúncia em questão faz eco em sua subjetividade.

[3] FREUD, Sigmund. (1930). Mal-estar na civilização. In: _____. Edição Standard das Obras Psicológicas Completas de Sigmund Freud, 21 v. Rio de Janeiro: Imago, 1996. p.65-148.

[4] _____ (1913). Totem e tabu. In: _____. Edição Standard das Obras Psicológicas Completas de Sigmund Freud, 13 v. Rio de Janeiro: Imago, 1996. p.11-64.

[5] Ainda que o autor fale em depressão, se se considerar a distinção feita por FREUD (1917) entre depressão e melancolia, parece ser este o melhor termo. FREUD (1917) diferencia depressão de luto; ou, em outra terminologia, melancolia de depressão. A depressão só é patológica, só se torna melancolia, quando o ego não apresenta recursos para não desaparecer junto com o objeto. O sujeito não sobrevive à perda do objeto porque ele e o objeto, em determinadas relações patológicas, são o mesmo.

Maira Marchi é doutoranda em Psicologia, mestre em Antropologia pela UFSC e Psicóloga da Polícia Civil de SC.

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Imagem Ilustrativa do Post: Sage Advice // Foto de: Randy Heinitz // Sem alterações Disponível em: https://www.flickr.com/photos/rheinitz/8578335823 Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode

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