Como funciona uma cidade sem Estado, nem Direito Penal
O artigo aborda a experiência de Slab City, uma comunidade na Califórnia sem governo e sem direito penal, onde os moradores convivem por meio de regras comunitárias. A análise contrasta essa realidade com a necessidade do Estado e do direito penal em sociedades complexas, destacando como a falta de controle social pode levar a conflitos e insegurança. Além disso, o texto discute a importância da legislação para garantir direitos e procedimentais, evidenciando o equilíbrio entre a autonomia individual e a ordem coletiva.
Artigo no Conjur
Slab City (cidade da Laje) é uma comunidade alternativa situada no deserto da Califórnia, desprovida de governo, nem leis, habitada por pessoas das mais variadas origens e objetivos (nômades, fugitivos, artistas, aposentados, aventureiros etc.) que convivem a partir de regras comunitárias de conteúdo variado (confira aqui fotos e reportagem). Apesar do pleno exercício da liberdade, os conflitos e problemas sociais são recorrentes, associados à ausência de infraestrutura e de serviços básicos (saneamento, água, hospitais, lixo acumulado etc.), além de questões criminais (furto, droga, lesões corporais etc.).
A passagem do “estado de natureza” para o “estado de direito” representa a criação de um “ente” autônomo, terceiro e imparcial, orientado à declaração e preservação do “interesse público” (primário e secundário) da coletividade, a partir de “direitos e garantias individuais”, que servem de “limite” ao exercício do poder exercido pelos “agentes estatais” que agem em nome do “interesse público” coletivo, espaço exercido pelos órgãos de segurança e judiciais.
Logo, o Estado representa o ente artificial ocupante do lugar de terceiro [acima, autônomo e independente], criado e aceito pelos “concernidos” (súditos), orientado à garantia do “interesse público” (primário), por meio normas que regulam e controlam o exercício do poder em conformidade normativa (“competências”, “procedimentos”, “direitos”, “deveres”, “garantias” etc.), sobre um “povo” e um “território” soberano [“estabilização” das “relações sociais], nos limites da Constituição (documento fundante).
No domínio da manutenção das funções primárias, então, por deliberação constitucional, o Direito Penal regula as condutas proibidas, passíveis de punição. Seria um contrassenso assumir a diretriz constitucional e, ao mesmo tempo negar a importância das agências de controle social, sem prejuízo da constante crítica (criminológica, social, econômica, ideológica etc.).
O fato de que a atuação concreta muitas vezes destoe dos padrões de conformidade constitucional, quer por meio da legislação infraconstitucional, quer por práticas abusivas de agentes da lei, são causas inválidas à rejeição total do Direito Penal em uma democracia. Nada impede a postura crítica, sem que se confunda a função abstrata das funções com o exercício concreto do poder estatal. Aliás, contexto próprio do debate democrático, ainda que sujeito às manipulações as mais diversas (ideológicas; midiáticas; estamentais etc.). Logo, o Direito Penal exerce uma função democrática e constitucional de estabelecer a “estrutura de incentivos” (prêmios e punições).
Em outubro passado estive na Califórnia e, curioso, junto com Tamyres, fomos até Las Vegas, passando por Slab City. Movido por minha curiosidade quis conhecer “Salvation Mountain” (colina artificial criada por Leonard Knight com murais e citações bíblicas), “East Jesus” (arte ecológica ao ar livre, construída com material descartado ou reciclado), além de caminhar na cidade.
Em pleno deserto de Sonora, com mais de 42 graus, ao saltar do carro, além de não ver absolutamente ninguém, o calor era escaldante, momento em que Tamyres perguntou se realmente eu queria conhecer o lugar durante o dia. Acabei retornando para o carro, porque o “calor era impossível”, dirigindo-me até Las Vegas.
Pensamos em voltar pela noite, mas me contentei com o documentário “Into the Wild” e vídeos no YouTube que demonstram os lados positivos e negativos (aqui). A minha tentativa de exploração etnográfica ficou para outra oportunidade porque, a par dos relatos de violência, o lugar é bonito e queria aprender um pouco mais sobre o senso de comunidade e a forma de resolução de conflitos sem Estado.
Ariel nasceu em um bairro tranquilo em que todos se conheciam e se respeitavam. No entanto, com a idade adulta e o crescimento da cidade, mudou-se para um bairro central, em que não conhecia os vizinhos, com novos desafios decorrentes da vida em centros urbanos.
Um dia, chegou em seu apartamento e notou que a porta estava arrombada, constatando que seu computador, roupas e documentos pessoais haviam sido subtraídos. Diante da violação de sua privacidade e patrimônio sentiu-se vulnerável. Em seguida, ligou para o 190 para acionar a “polícia” que chegou para investigar o caso.
Uma das funções do Estado é a de garantir a “segurança” por meio de normas jurídicas de comportamento (penais; administrativas etc.) e de “instituições” orientadas à preservação dos “direitos e garantias” (individuais e coletivos), espaço em que se situam o Sistema de Segurança Pública e o Sistema de Justiça. Logo, a existência de órgãos estatais é condição de possibilidade à garantia do cumprimento das normas jurídicas, especialmente em sociedades complexas. Do contrário, Ariel não teria a quem recorrer, prevalecendo a lei do “mais forte”, típica do “estado de natureza”.
Mas, por ser livre, Ariel poderia ir morar em Slab City. Voltando para o que nomeiam de “civilização”, a existência do Sistema de Controle Social, operacionalizado por agências estatais, desde que observados os direitos e garantias individuais, orienta-se à preservação do coletivo.
Quem sabe, numa próxima vez, consiga conhecer Grafton, em New Hampshire, onde foi implementada uma experiência social libertária, sem impostos, normas de controle e desprovida de serviços públicos. Além do incremento da violência urbana, em Grafton, diante da ausência de bombeiros ou de serviços públicos, ocorreu uma “invasão de ursos” (aqui e aqui). Talvez Sofia possa ir junto porque foi ela quem me apresentou as duas experiências.
Para finalizar, no ambiente brasileiro, a escolha constitucional de punir condutas criminalizadas é democrática, contendo inclusive “mandatos de criminalização”. Em consequência, as atividades de responsabilização penal partem da premissa de que punir culpados de condutas descritas em tipos penais é devida, desde que observado o devido processo legal.
Apesar das críticas ao modelo punitivo concreto, assumir a orientação de que a segurança pública e a garantia dos direitos fundamentais de “todos” contra violações de bens jurídicos configura atividade legítima do Estado, favorece o incremento de salvaguardas processuais que mitigem os erros judiciários, como indicamos junto com Luiz Eduardo Cani, no livro “Guia para mitigação dos erros judiciários no Processo Penal” (Emais, 2023, aqui), com o qual você pode conversar gratuitamente por meio de “chatbot” (aqui).
Obrigado ao time desta ConJur por nos dar abrigo (Jacinto, Aury e eu) e ao time da Criminal Player. Feliz 2025.
Referências
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