Lei ordinária
Normas de Direito Agrário
Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966. Normas de Direito Agrário (art. 20: invasão de terras públicas e declaração falsa em cadastro rural)
Texto oficialfonte: PlanaltoCAPÍTULO I - Disposições Preliminares
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º
- Esta Lei estabelece normas de Direito Agrário e de ordenamento, disciplinação,
fiscalização e controle dos atos e fatos administrativos relativos ao planejamento e à implantação da Reforma Agrária, na forma do …
CAPÍTULO II - Da Terra e dos Imóveis Rurais
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º
- Compete privativamente ao IBRA, nos termos do art. 147 da Constituição Federal
, com a
redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 10, e dos artigos 16, parágrafo único
,
e 22 da Lei nº 4.504, de 30 de novem…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º
- Os foreiros, arrendatários, possuidores, ocupantes e quantos se julguem com direito
sobre qualquer porção dos imóveis rurais pertencentes à União, que foram ou vierem a
ser transferidos para o IBRA, ficam obrig…
Art. 4
Quando houver dúvida quanto aos títulos apresentados, o IBRA os submeterá ao Conselho
Art. 4º
- O IBRA promoverá a extinção dos aforamentos existentes sempre que as terras
respectivas se tornarem necessárias à execução dos planos de colonização e de serviço, a eles atinentes, aplicando-se, para fins de av…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º - Compete ao IBRA tomar as providências administrativas e promover
as judiciais concernentes à discriminação das terras devolutas existentes no Distrito
Federal, nos Territórios Federais e na faixa de 150 (cento …
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º - Todos os imóveis rurais pertencentes à União, desde que destinados à atividade agropecuária, somente podem ser concedidos, por venda ou outra
forma de alienação, aos ocupantes ou pretendentes, através do Instit…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º
- No desempenho das atribuições de alienar bens da União, com finalidades
agropecuárias, o IBRA submeterá à prévia audiência:
a) da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras, se se tratar de área na faixa sob sua …
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º
- Poderá ser delegada aos Estados, mediante convênio com o IBRA, competência para reconhecer as posses legítimas e expedir, em nome deste ou da União, os respectivos
títulos de domínio, desde que respeitados, par…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º
- As áreas e prédios dos imóveis rurais transferidos para o IBRA, que não forem
necessários à instalação de seus serviços ou à colocação de excedentes rurais,
poderão retornar à administração do Serviço de Patrim…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10 -
Fica vedada a inscrição de loteamentos rurais no registro de imóveis, sem prova de prévia aprovação pela autoridade pública competente a que se refere o
art. 61 da Lei n
º 4.504, de 30 de novembro de 1964
.
(Vi…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11 -
Não se aplica aos núcleos coloniais que foram ou vierem a ser transferidos para a
jurisdição do IBRA o estabelecido no art. 39 do Decreto-lei n º 6.117, de 16 de dezembro de 1943 .
(Vide Decreto nº 59.428, de 2…
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12 -
Para execução do disposto no art. 32 do Decreto-lei n º 6.117, de 16 de dezembro de 1943
, o Presidente do IBRA designará Comissões especiais de verificação e regularização, com poderes para aplicar as sanções …
CAPÍTULO III - Dos Contratos Agrários
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13 -
Os contratos agrários regulam-se pelos princípios gerais que regem os contratos de Direito comum, no que concerne ao acordo de vontade e ao objeto, observados os seguintes
preceitos de Direito Agrário:
I -
arti…
Art. 14
O disposto neste artigo aplicar-se-á a todos os contratos pertinentes ao Direito Agrário
Art. 14 -
Fica o IBRA autorizado a permitir, a título precário, nas áreas pioneiras do País, a
utilização de terras públicas sob qualquer das formas de uso temporário previstas na Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964…
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15 -
O inciso III do art. 95 da Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964
, passa a ter a
seguinte redação:
"
III -
o arrendatário, para iniciar qualquer
cultura cujos frutos não possam ser recolhidos antes de termin…
CAPÍTULO IV - Do Sistema de Organização e Funcionamento do IBRA
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16 -
A Diretoria do IBRA, além das atribuições que lhe são conferidas pela Lei número
4.504, de 30 de novembro de 1964
, e atos complementares, para exercício da autonomia
administrativa e financeira assegurada ao I…
Art. 17
Os funcionários optantes da extinta SUPRA serão readaptados, após cursos de treinamento
Art. 17 -
Fica o IBRA autorizado a promover a criação, organização, incorporação, fusão e aquisição de sociedade de economia mista, para execução de empreendimentos e serviços
de natureza agroindustrial ou comercial que …
CAPÍTULO V - Disposições Gerais
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18 -
Será cometida aos Governos dos Estados, dos Territórios Federais, dos Municípios e do Distrito Federal, mediante convênios firmados na forma dos artigos 6º
,
7º
e 8º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964
,…
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19 -
Utilizar, como prova de propriedade ou de direitos a ela relativos, documento expedido
pelo IBRA para fins cadastrais ou tributários, em prejuízo de outrem ou em proveito
próprio ou alheio:
Pena: Reclusão de 2 …
Art. 20
Utilizar, como prova de propriedade ou de direitos a ela relativos, documento expedido
Art. 20 -
Invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados e dos Municípios:
Pena: Detenção de 6 meses a 3 anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, com idêntico propósito, invadir terras de órgã…
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21 -
Caberá ao Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária decretar a prisão
administrativa dos responsáveis por dinheiros, bens ou valores pertencentes, direta ou indiretamente, ao IBRA, ou que se achem s…
Art. 22
Caberá ao Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária decretar a prisão
Art. 22 - A partir de 1º de janeiro de 1967, somente mediante
apresentação do Certificado de Cadastro, expedido pelo IBRA e previsto na Lei n º
4.504, de 30 de novembro de 1964
, poderá o proprietário de qualquer imóvel …
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23 -
O IBRA poderá promover, em colaboração com os órgãos executivos da Política
Habitacional, a organização de nucleamentos urbanos para assegurar a colocação de excedentes rurais não qualificados para as atividade…
Art. 24
O IBRA poderá promover, em colaboração com os órgãos executivos da Política
Art. 24 -
Os acordos, convênios ou contratos de interesse da política agrária instituída pela Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964
, firmados em qualquer Ministério ou outra
entidade de direito público, serão registr…
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25 -
Nenhum dos instrumentos referidos no artigo anterior, após a lavratura e para o fim de registro, poderá ser enviado diretamente, pelas partes que nele se obrigarem, ao Tribunal
de Contas da União.
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26 -
Para que não seja considerado latifúndio o imóvel rural, ainda que do domínio
particular, cujo objetivo de preservação florestal ou de outros recursos naturais haja
sido reconhecido para fins de tombamento pelo…
Art. 27
Para que não seja considerado latifúndio o imóvel rural, ainda que do domínio
Art. 27 -
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 6 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mem de Sá
Ney Braga
E…