CAPÍTULO II - Da Terra e dos Imóveis Rurais

Art. 8

Normas de Direito Agrário · Art. 8

Art. 8º - Poderá ser delegada aos Estados, mediante convênio com o IBRA, competência para reconhecer as posses legítimas e expedir, em nome deste ou da União, os respectivos títulos de domínio, desde que respeitados, para isso, os critérios estabelecidos no Estatuto da Terra.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-04-06;4947!art8

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