CAPÍTULO II - Da Terra e dos Imóveis Rurais

Art. 9

Normas de Direito Agrário · Art. 9

Art. 9º - As áreas e prédios dos imóveis rurais transferidos para o IBRA, que não forem necessários à instalação de seus serviços ou à colocação de excedentes rurais, poderão retornar à administração do Serviço de Patrimônio da União ou, se julgados necessários para planos habitacionais, cedidos ao Banco Nacional de Habitação.

(Vide Decreto nº 59.428, de 27,10.1966)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-04-06;4947!art9

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