Art. 11
Art. 11 - Não se aplica aos núcleos coloniais que foram ou vierem a ser transferidos para a jurisdição do IBRA o estabelecido no art. 39 do Decreto-lei n º 6.117, de 16 de dezembro de 1943 .
(Vide Decreto nº 59.428, de 27,10.1966)
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