Art. 15
Art. 15 - O inciso III do art. 95 da Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964 , passa a ter a seguinte redação:
"
III - o arrendatário, para iniciar qualquer cultura cujos frutos não possam ser recolhidos antes de terminado o prazo de arrendamento, deverá ajustar, previamente, com o locador, a forma de pagamento do uso da terra por esse prazo excedente."
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