O disposto neste artigo aplicar-se-á a todos os contratos pertinentes ao Direito Agrário
Art. 14 - Fica o IBRA autorizado a permitir, a título precário, nas áreas pioneiras do País, a utilização de terras públicas sob qualquer das formas de uso temporário previstas na Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e a promover sua progressiva adaptação às normas estabelecidas na referida Lei.
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