CAPÍTULO III - Dos Contratos Agrários

O disposto neste artigo aplicar-se-á a todos os contratos pertinentes ao Direito Agrário

Normas de Direito Agrário · Art. 14

Art. 14 - Fica o IBRA autorizado a permitir, a título precário, nas áreas pioneiras do País, a utilização de terras públicas sob qualquer das formas de uso temporário previstas na Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e a promover sua progressiva adaptação às normas estabelecidas na referida Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-04-06;4947!art14

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