CAPÍTULO V - Disposições Gerais

Art. 19

Normas de Direito Agrário · Art. 19

Art. 19 - Utilizar, como prova de propriedade ou de direitos a ela relativos, documento expedido pelo IBRA para fins cadastrais ou tributários, em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio:

Pena: Reclusão de 2 a 6 anos.

Parágrafo único. Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-04-06;4947!art19

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