CAPÍTULO V - Disposições Gerais

Utilizar, como prova de propriedade ou de direitos a ela relativos, documento expedido

Normas de Direito Agrário · Art. 20

Art. 20 - Invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados e dos Municípios:

Pena: Detenção de 6 meses a 3 anos.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, com idêntico propósito, invadir terras de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, destinadas à Reforma Agrária.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-04-06;4947!art20

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