CAPÍTULO II - Da Terra e dos Imóveis Rurais

Art. 2

Normas de Direito Agrário · Art. 2

Art. 2º - Compete privativamente ao IBRA, nos termos do art. 147 da Constituição Federal , com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 10, e dos artigos 16, parágrafo único , e 22 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , selecionar, para fins de Reforma Agrária, os imóveis rurais a serem desapropriados nas áreas prioritárias fixadas em decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. As desapropriações recairão sobre imóveis rurais selecionados como necessários à integração de projetos e à garantia de continuidade de sua áreas, de acesso ao sistema de transportes e, ainda, de conservação de recursos naturais indispensáveis à sua execução.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-04-06;4947!art2

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