Caberá ao Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária decretar a prisão
Redação atual dada pela Lei 10.267/2001.
Art. 22 - A partir de 1º de janeiro de 1967, somente mediante apresentação do Certificado de Cadastro, expedido pelo IBRA e previsto na Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964 , poderá o proprietário de qualquer imóvel rural pleitear as facilidades proporcionadas pelos órgãos federais de administração centralizada ou descentralizada, ou por empresas de economia mista de que a União possua a maioria das ações, e, bem assim, obter inscrição, aprovação e registro de projetos de colonização particular, no IBRA ou no INDA, ou aprovação de projetos de loteamento.
(Vide Decreto nº 59.428, de 27,10.1966)
§ 1º - Sem apresentação do Certificado de Cadastro, não poderão os proprietários, a partir da data a que se refere este artigo, sob pena de nulidade, desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóveis rurais.
§ 2º - Em caso de sucessão causa mortis nenhuma partilha, amigável ou judicial, poderá ser homologada pela autoridade competente, sem a apresentação do Certificado de Cadastro, a partir da data referida neste artigo.
§ 3o A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, exigida no caput deste artigo e nos §§ 1o e 2o , far-se-á, sempre, acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996 .
(Redação dada pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
§ 4o Dos títulos de domínio destacados do patrimônio público constará obrigatoriamente o número de inscrição do CCIR, nos termos da regulamentação desta Lei.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
§ 5o Nos casos de usucapião, o juiz intimará o INCRA do teor da sentença, para fins de cadastramento do imóvel rural.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
§ 6o Além dos requisitos previstos no art. 134 do Código Civil e na Lei no 7.433, de 18 de dezembro de 1985 , os serviços notariais são obrigados a mencionar nas escrituras os seguintes dados do CCIR:
(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
I – código do imóvel;
(Inciso incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
II – nome do detentor;
(Inciso incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
III – nacionalidade do detentor;
(Inciso incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
IV – denominação do imóvel;
(Inciso incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
V – localização do imóvel.
(Inciso incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
§ 7o Os serviços de registro de imóveis ficam obrigados a encaminhar ao INCRA, mensalmente, as modificações ocorridas nas matrículas imobiliárias decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural e outras limitações e restrições de caráter ambiental, envolvendo os imóveis rurais, inclusive os destacados do patrimônio público.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
§ 8o O INCRA encaminhará, mensalmente, aos serviços de registro de imóveis, os códigos dos imóveis rurais de que trata o § 7o , para serem averbados de ofício, nas respectivas matrículas.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
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