CAPÍTULO V - Disposições Gerais

Caberá ao Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária decretar a prisão

Normas de Direito Agrário · Art. 22

Redação atual dada pela Lei 10.267/2001.

Histórico de alterações
2001alterado · Lei 10.267/2001

Art. 22 - A partir de 1º de janeiro de 1967, somente mediante apresentação do Certificado de Cadastro, expedido pelo IBRA e previsto na Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964 , poderá o proprietário de qualquer imóvel rural pleitear as facilidades proporcionadas pelos órgãos federais de administração centralizada ou descentralizada, ou por empresas de economia mista de que a União possua a maioria das ações, e, bem assim, obter inscrição, aprovação e registro de projetos de colonização particular, no IBRA ou no INDA, ou aprovação de projetos de loteamento.

(Vide Decreto nº 59.428, de 27,10.1966)

§ 1º - Sem apresentação do Certificado de Cadastro, não poderão os proprietários, a partir da data a que se refere este artigo, sob pena de nulidade, desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóveis rurais.

§ 2º - Em caso de sucessão causa mortis nenhuma partilha, amigável ou judicial, poderá ser homologada pela autoridade competente, sem a apresentação do Certificado de Cadastro, a partir da data referida neste artigo.

§ 3o A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, exigida no caput deste artigo e nos §§ 1o e 2o , far-se-á, sempre, acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996 .

(Redação dada pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

§ 4o Dos títulos de domínio destacados do patrimônio público constará obrigatoriamente o número de inscrição do CCIR, nos termos da regulamentação desta Lei.

(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

§ 5o Nos casos de usucapião, o juiz intimará o INCRA do teor da sentença, para fins de cadastramento do imóvel rural.

(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

§ 6o Além dos requisitos previstos no art. 134 do Código Civil e na Lei no 7.433, de 18 de dezembro de 1985 , os serviços notariais são obrigados a mencionar nas escrituras os seguintes dados do CCIR:

(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

I – código do imóvel;

(Inciso incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

II – nome do detentor;

(Inciso incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

III – nacionalidade do detentor;

(Inciso incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

IV – denominação do imóvel;

(Inciso incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

V – localização do imóvel.

(Inciso incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

§ 7o Os serviços de registro de imóveis ficam obrigados a encaminhar ao INCRA, mensalmente, as modificações ocorridas nas matrículas imobiliárias decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural e outras limitações e restrições de caráter ambiental, envolvendo os imóveis rurais, inclusive os destacados do patrimônio público.

(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

§ 8o O INCRA encaminhará, mensalmente, aos serviços de registro de imóveis, os códigos dos imóveis rurais de que trata o § 7o , para serem averbados de ofício, nas respectivas matrículas.

(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-04-06;4947!art22

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita