CAPÍTULO II - Da Terra e dos Imóveis Rurais

Art. 6

Normas de Direito Agrário · Art. 6

Incluído pela DL 1.640/1978.

Histórico de alterações
1978incluído · DL 1.640/1978

Art. 6º - Todos os imóveis rurais pertencentes à União, desde que destinados à atividade agropecuária, somente podem ser concedidos, por venda ou outra forma de alienação, aos ocupantes ou pretendentes, através do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), ou de órgão Federal de Colonização por ele autorizado em cada caso.

Parágrafo único. A receita proveniente da venda ou outra forma de alienação de imóveis rurais pertencentes à União, realizadas nos termos desta Lei, será recolhida ao Banco do Brasil S/A., à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União, sendo o seu produto destinado à cobertura das providências administrativas e judiciárias, a cargo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, concernentes à discriminação, arrecadação, demarcação, transcrição e alienação de terras devolutas.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.640, de 1978)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-04-06;4947!art6

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