O IBRA poderá promover, em colaboração com os órgãos executivos da Política
Art. 24 - Os acordos, convênios ou contratos de interesse da política agrária instituída pela Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964 , firmados em qualquer Ministério ou outra entidade de direito público, serão registrados no Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA).
Parágrafo único. O IBRA enviará relatório anual, ao Tribunal de Contas, para os fins estatísticos e de contabilidade pública, sobre os convênios, acordos e contratos firmados no exercício.
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