Vender produto com marca falsificada é crime?
Os crimes
O art. 190 da Lei 9.279/1996 pune quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque produto com marca de outrem ilicitamente reproduzida ou imitada, ou produto próprio em embalagem com marca legítima de outrem. A pena do art. 190 da Lei 9.279/1996 é de detenção de um a três meses ou multa.
O art. 189 da Lei 9.279/1996 pune quem reproduz ou imita a marca registrada de modo que possa induzir confusão, ou altera marca já aposta em produto, com detenção de três meses a um ano ou multa.
Quem processa
O art. 199 da Lei 9.279/1996 diz que esses crimes só se processam mediante queixa, isto é, por ação penal privada do titular da marca. A exceção é o uso de brasões e distintivos oficiais, de ação pública. O art. 103 do Código Penal dá ao ofendido seis meses para a queixa, contados de quando soube quem é o autor.
A perícia e o prazo curto
O art. 525 do CPP não deixa receber a queixa sem o exame pericial dos objetos, quando o crime deixou vestígio. E o art. 529 do CPP impede a queixa fundada em apreensão e perícia depois de 30 dias da homologação do laudo, prazo que o art. 530 do CPP reduz a oito dias se houve prisão em flagrante e o réu segue preso. Para quem representa o titular da marca, o prazo que conta é esse, e ele é muito menor que os seis meses da decadência.
O juizado
Com pena máxima de até um ano, esses crimes são de menor potencial ofensivo pelo art. 61 da Lei dos Juizados.
O que a lei não diz
O texto não diz como fica a queixa depois dos 30 dias com base em prova nova, sem a apreensão, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma busca de precedentes com inteligência artificial, em que se pergunta em linguagem natural e se recebe o que os tribunais já decidiram sobre o caso.
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