TÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIALCAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS

Art. 189

Propriedade Industrial · Art. 189

9 decisões do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 12/03/2026.

Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem:

I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou II - altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado.

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

9 decisões do TJSC citam este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art189

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