TÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIALCAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS

Art. 190

Propriedade Industrial · Art. 190

2 decisões do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 12/03/2026.

Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque:

I - produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou II - produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem.

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

2 decisões do TJSC citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art190

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