TÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIALCAPÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA OS DESENHOS INDUSTRIAIS

Art. 188

Propriedade Industrial · Art. 188

Art. 188. Comete crime contra registro de desenho industrial quem:

I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, objeto que incorpore ilicitamente desenho industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão; ou II - importa produto que incorpore desenho industrial registrado no País, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão, para os fins previstos no inciso anterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular ou com seu consentimento.

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art188

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