TÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIALCAPÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA OS DESENHOS INDUSTRIAIS

Art. 187

Propriedade Industrial · Art. 187

1 decisão do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 09/07/2024.

Art. 187. Fabricar, sem autorização do titular, produto que incorpore desenho industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão.

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

1 decisão do TJSC cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art187

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