TÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIALCAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA AS PATENTES

Art. 186

Propriedade Industrial · Art. 186

Art. 186. Os crimes deste Capítulo caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art186

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