TÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIALCAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA AS PATENTES

Art. 185

Propriedade Industrial · Art. 185

Art. 185. Fornecer componente de um produto patenteado, ou material ou equipamento para realizar um processo patenteado, desde que a aplicação final do componente, material ou equipamento induza, necessariamente, à exploração do objeto da patente.

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art185

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