TÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIALCAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA AS PATENTES

Art. 184

Propriedade Industrial · Art. 184

9 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/06/2026.

Art. 184. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem:

I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, produto fabricado com violação de patente de invenção ou de modelo de utilidade, ou obtido por meio ou processo patenteado; ou II - importa produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade ou obtido por meio ou processo patenteado no País, para os fins previstos no inciso anterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento.

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

1 figura típica neste artigo
1 pergunta de prática cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art184

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita